Concorrência desleal no mundo tecnológico – o que a lei prevê

Apesar de ter diminuído os casos de concorrência desleal na internet (que ficamos sabendo na...

Concorrência desleal no mundo tecnológico - o que a lei prevê

Apesar de ter diminuído os casos de concorrência desleal na internet (que ficamos sabendo na mídia), ainda existem muitos casos de uso indevido do nome ou marca, principalmente no ambiente digital. Casos usando links patrocinados da concorrência já ocorriam a uns dez anos atrás, mas não era muito divulgado.

Quando isso ocorre em grandes marcas, percebe-se que alguns casos demoram anos até se resolver, enquanto outros levam menos tempo. Apesar de não termos ainda leis mais esmiuçadas e elaboradas sobre a concorrência desleal na internet, já existe um artigo, o 195 da lei 9.279/96 sobre o Código de Propriedade Industrial.

Neste blog post falaremos da lei que protege seu negócio da concorrência desleal na internet e vamos apresentar exemplos de casos neste tema.

Artigo 195 da Lei 9.279/96

É um pouco extenso, mas acreditamos ser necessário apresentar todos os itens presentes no Artigo 195 da Lei 9.279/96. Comete crime de concorrência desleal quem:

I – pública [sic], por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

VI – substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

VII – atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

VIII – vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

IX – dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

E ainda…

X – recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

XII – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

XIII – vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

XIV – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

  • 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
  • 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.

Concorrência desleal na internet é real

Vamos apresentar algumas situações de uso indevido da marca que se caracterizam como concorrência desleal na internet e que foram julgados judicialmente.

Revista Veja

Concorrência desleal no mundo tecnológico - o que a lei prevêConforme matéria publicada no site do Conjur, a 30ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a jornalista Joice Hasselmann a pagar multa por violar ordem judicial e continuar utilizando a palavra “veja”, mesmo após rescisão de contrato com a editora Abril, dona da revista Veja e da marca. Ela também foi condenada a indenizar a empresa por danos morais e ao todo terá de pagar R$ 225 mil.

Ela já trabalhou na Veja e após sua demissão, decidiu continuar usando o nome da revista no trabalho e registrou o domínio vejajoice.com.br. Manteve o nome da revista nas redes sociais e em um canal no Youtube e em suas imagens de perfil utilizou uma faixa vermelha, elemento identificador da TVeja, canal de vídeos da revista que tinha a jornalista como âncora.

IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

Na sentença de mérito, o desembargador Fábio Tabosa considerou que Joice cometeu violações à propriedade intelectual da Abril, o que foi considerado concorrência desleal, com finalidade de lucro, para causar confusão aos leitores e vista como uma “hipótese de aproveitamento parasitário da palavra veja como forma de promoção social”.

O TJ-SP determinou a transferência do domínio “vejajoice” à Abril e pagamento de R$ 75 mil de indenização por danos morais e R$ 150 mil de multa por violação da ordem judicial.

A matéria completa pode ser lida aqui.

Baidu – Empresa de aplicativos

Concorrência desleal no mundo tecnológico - o que a lei prevêNeste caso, apresentado em matéria também no site do Conjur, a empresa chinesa Baidu, que desenvolve aplicativos a celulares, foi condenada a indenizar a Psafe, brasileira do mesmo ramo, após criar falsos alertas que diziam que programas da concorrente seriam vírus de alto risco. A estratégia induzia o usuário a desinstalar o app Psafe, que na decisão do TJ-SP é concorrência desleal.

As duas empresas abriram ações distintas e por determinação da Justiça, os processos tramitaram de forma conjunta e foram julgados em sentença única.

Através da perícia técnica, ficou comprovado que o aplicativo da Baidu teria sido programado especificamente para indicar que a ferramenta da Psafe, Psafe Total, seria um vírus. Por outro lado, o serviço da parte adversa informava o usuário apenas sobre os riscos gerados à privacidade dos dados, o que se confirmou verdadeiro.

II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

Ao indeferir o recurso da Baidu, que tentou alegar irregularidades no laudo pericial, o relator do caso, desembargador Cesar Ciampolini, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, confirmou indenização por danos morais e materiais.

Ciampolini determinou ainda a retirada do aplicativo da Baidu da loja virtual do Google até que seja alterada a configuração que identifica o produto do concorrente como vírus. Uma mensagem de retratação também deve ser enviada aos celulares com o antivírus instalado, admitindo ao usuário que o alerta era falso.

O que fazer?

Com os exemplos apresentados acima você percebeu que é fundamental ter sua marca protegida. Nossa dica é que você realize o monitoramento dela no meio digital de forma constante. Dessa forma, fica mais fácil encontrar o uso indevido e denunciar a concorrência na justiça.

O Artigo 195 da Lei 9.279/96 apresenta bastante situações em que se caracteriza concorrência desleal e você pode e deve usá-los na defesa da sua marca. Nesse sentido é importante que você tenha o Registro dela no INPI, pois apenas com ele é possível ir atrás de seus direitos legais perante ela.

Nos casos apresentados, da Revista Veja e da empresa de aplicativo Baidu, você notou que apresentamos itens do Artigo 195? Percebeu como eles fazem sentido e podem defender a empresa?

A fim de ter total segurança na inovação, é essencial o registro da marca ou patente do produto no INPI. E ainda, o monitoramento se faz extremamente relevante. Você pode pesquisar pelo nome da sua marca na internet constantemente ou contratar uma empresa especializada em registro e monitoramento.

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